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STF julga Inconstitucional Sumula 450 do TST que determinava o pagto em dobro das férias quando pagas fora do prazo.

STF julga Inconstitucional Sumula 450 do TST que determinava o pagto em dobro das férias quando pagas fora do prazo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 08.08.2022  o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST.

Lembra-se que mencionada Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias (prevista no art. 137 da CLT), quando o empregador as concedia no prazo legal estabelecido, ou seja, dentro do período concessivo, mas efetuava o pagamento fora do prazo determinado, isto é, não observava a determinação do art. 145 da CLT, o qual fixa a obrigação de o pagamento ser feito em até 2 antes do início do gozo.

O relator argumentou, em seu voto, que o mencionado art. 137 determina a penalidade (pagamento em dobro) apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo. A penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo) está prevista no art. 153 da CLT.

Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.

Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.